ARBITRAGEM

1. INTRODUÇÃO

O texto que se segue é uma tentativa de trazer à discussão neste 3º Fórum da disciplina de Resolução Adequada de Disputas, ministrada pelo Prof. Dr. Leandro Rennó, uma perspectiva sobre o tema em epígrafe, levando-se em consideração as novas tecnologias, que propiciaram exponencial crescimento das relações sociais por meio de ambientes virtuais.
A discussão é elaborada em primeira pessoa, no sentido de aproximar a posição pessoal do aluno com o leitor participante do Fórum, já que a proposta de trabalho se destina a responder direta e objetivamente às questões adiante apresentadas.
No entanto, esta posição pessoal não se circunscreve apenas ao âmbito do meu pensamento como aluno, vez que procurei agregar fundamentação baseada nos estudos ministrados em sala e nas fontes de referência citadas.

2. DE QUE FORMA PODEMOS NOS PREPARAR DE MANEIRA MAIS ADEQUADA PARA OBTER SUCESSO COMO ADVOGADO EM PROCEDIMENTOS ARBITRAIS REALIZADOS NO AMBIENTE VIRTUAL?

A capacidade de adaptação do ser humano frente às mudanças que se apresentam é um desafio de sobrevivência. Foi por meio dela que o homem chegou vivo até aqui, com o planeta sob seu domínio.
A conclusão do texto-base de nossa discussão, usando palavras de Platão, traz uma frase perfeita para aplicar-se ao contexto: “a necessidade é a mãe da inovação”.
O recente cenário de pandemia mundial revelou-se como mais um exemplo de superação enfrentado pelo homem. A contaminação, o desenvolvimento da doença e as mortes causadas pelo coronavírus (Covid-19), fez com que a ciência recomendasse o distanciamento entre as pessoas, diante da necessidade de reduzir a propagação do vírus.
Assim o mundo dos relacionamentos sociais sofreu forte impacto por esta determinação planetária. Afinal, se foi necessário afastar as pessoas umas das outras, também foi necessário preservar os interesses que permeiam tais relacionamentos, pois precisavam continuar sendo satisfeitas as necessidades
e desejos da população.
Ocorreu que grande parte dos procedimentos humanos cotidianos, antes
realizados presencialmente, migraram fortemente para as formas alternativas e
virtuais de realização, a fim de preservar a satisfação das necessidades mais
imediatas do ser humano.
Multiplicaram-se, então, novas formas de trabalho no ambiente virtual.
Reuniões, aulas, encontros passaram a ser realizados exclusivamente por meio
de plataformas digitais.
No mundo da arbitragem, isso não foi diferente, sendo necessárias diversas providências para garantir a continuidade dos trabalhos que lhes são afetos, a fim de que os advogados, árbitros, partes e demais profissionais envolvidos estejam preparados para a nova realidade virtual que se impôs, já que a pandemia não pode se converter em pretexto para a negativa de prestação
jurisdicional, eis que os procedimentos arbitrais em curso devem assegurar às partes a apreciação dos seus pleitos sem demora excessiva.
Nesse contexto, o artigo “Arbitragem e pandemia: reflexões sobre a
atuação do advogado de arbitragem em audiências virtuais”, base dessa
discussão, ressalta pelo menos 5 (cinco) medidas que parecem contribuir para
o bom andamento das audiências virtuais, a saber:

(i) treinamento dos advogados para sustentação remota – com
profissionais especializados nesse tipo de comunicação;
(ii) alinhamento prévio, entre os advogados, acerca de como se
dará a comunicação durante a audiência;
(iii) realização de “audiências-teste” dias antes da audiência
virtual, de forma a antecipar e potencialmente evitar
intermitências durante a audiência;
(iv) investimento em tecnologia de ponta – pelas instituições
arbitrais e escritórios de advocacia – de forma a minimizar, ao
máximo, a ocorrência de problemas técnicos na transmissão
da videoconferência; e, por fim,
(v) garantir que os profissionais de TI dos escritórios de
advocacia e das instituições arbitrais estejam
preparados para intervir rapidamente na eventualidade de
qualquer intermitência.

3. COMO OS ENSINAMENTOS DE SUN TZU PODEM NOS
AUXILIAR?

Em seu clássico livro “A ARTE DA GUERRA”, Sun Tzu afirma:

“A vitória na guerra não é repetitiva, ao contrário, ela muda
continuamente. Determinar as mudanças apropriadas significa não
repetir as estratégias anteriores. Para conseguir a vitória, você deve se
adaptar desde o início a qualquer formação que os adversários possam adotar.”

No mundo moderno o que se verifica de permanente são as mudanças e as inovações contínuas, como mecanismos de adaptação humana aos novos desafios do nosso tempo.
A cada mudança de cenário que se estabelece, impõe-se a necessidade de uma estratégia mais adequada para enfrentar e vencer as dificuldades a ela inerentes.
Cientes dos desafios impostos pelo novo cenário, nele incluído as estratégias adversárias, exsurge a necessidade de pleno domínio do conhecimento de todo o contexto de circunscrição das disputas pela sobrevivência, por todos os profissionais envolvidos, a fim de que se obtenha um resultado satisfatório.
Aqueles conhecimentos e estratégias transmitem-se de uns para outros, sucedem-se de geração para geração e são aprimorados a cada dia. De modo que se espera que as duras circunstâncias impostas pela pandemia aos procedimentos arbitrais se convertam em desenvolvimento e inovação para o campo da arbitragem.

4. AS ESTRATÉGIAS SERÃO AS MESMAS UTILIZADAS EM UMA AUDIÊNCIA PRESENCIAL?

A resposta a esta indagação é negativa. As sessões virtuais não têm o condão de substituir definitivamente as sessões e audiências presenciais, as quais possuem características próprias não suplantadas pelos meios remotos disponibilizados pelas novas tecnologias.
A oralidade, como se sabe, é peça fundamental e pode causar alguma resistência e estranheza aos usuários da arbitragem.
O texto-base sob discussão apresenta “justificativas sociológicas para a resistência às videoconferências e elenca alguns fatores que contribuem para esse fenômeno, como por exemplo o comprometimento do contato visual entre os interlocutores de uma videoconferência; o fato de que o orador, ao falar, também está se vendo no vídeo – o que pode motivar distrações e tentativas de ajustar a linguagem corporal no curso da fala; a existência de distrações espaciais, entre outros.”
Pontua o autor, ainda, que há estudos que comprovam que a existência de “delay”, que se reflete no julgamento dos expectadores, podendo sofrer uma perda de credibilidade no seu discurso o que, por conseguinte, pode afetar a capacidade de convencimento do interlocutor.
Em alguma medida, uma pausa na fala compromete a oratória durante as videoconferências e, consequentemente, a interação entre o tribunal arbitral e o advogado.
Outro ponto de reflexão sobre as diferenças entre os ambientes presencial e virtual, diz respeito à inquirição de testemunhas e à produção probatória, já que existe um risco aumentado de comprometimento da segurança das informações e da higidez da provas obtidas pelos meios virtuais.
É inegável que se espera um aumento da transição das audiências presenciais para as audiências virtuais, mas não a eliminação daquelas.
Por certo, os impactos procedimentais sobrevirão, sendo as medidas adotadas hoje definidoras de nossa capacidade de converter as adversidades em aprendizado, fomentando o desenvolvimento do instituto da arbitragem.

5. VOCÊ SE SENTE PREPARADO PARA ATUAR NESSE NOVO FORMATO DE AUDIÊNCIAS?

Estão postos os desafios de superação dos obstáculos impostos pela realidade transformadora que a cada dia se sucede. É difícil estar sempre preparado, mas não é impossível fazer o esforço de atualizar-se para os novos tempos, eis que já se encontram disponíveis muitas tecnologias de qualidade e outras em construção, todas em permanente processo de evolução, acessíveis aos interessados.
A aceitação individual do desafio de atualização pessoal permanente não me parece suficiente, diante das necessidades e cobranças do mercado. É importante que haja um esforço conjunto entre os profissionais da área com a comunidade arbitral e com especialistas em tecnologia, para o emprego das melhores soluções nas antecipação de problemas e adaptação das plataformas virtuais às necessidades reais, de forma a torná-las mais seguras e compatíveis com a realização das audiências arbitrais.
Transcreve-se abaixo dois parágrafos extraídos do texto-base, os quais nos ajudam a compreender o novo formato das audiências arbitrais. Veja-se:

“Ainda que as audiências arbitrais virtuais tragam consigo algumas deficiências do ponto de vista procedimental e, portanto, possam não ser adequadas a todas as situações, fato é que a sua adoção, nesse contexto de pandemia, pode fazer com que elas surjam como uma opção mais palatável no futuro, especialmente considerando que os usuários da arbitragem estarão mais familiarizados com a sua utilização e que as tecnologias, por certo, se sofisticarão de forma a atender às necessidades da comunidade arbitral.”
“A comunidade arbitral reagiu rápida e proativamente às limitações impostas pela pandemia e isso denota a força e a adaptabilidade do instituto da arbitragem a circunstâncias adversas, além de corroborar o quão relevante é a arbitragem, hoje, como mecanismo de resolução de disputas.”

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre arbitragem. Brasília, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9307.htm. Acesso em: 10 abr. 2022.

BRASIL. Lei nº. 13.105/15, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil. In: Palácio do Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 10 abr. 2022.

COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM-CBAr. Arbitragem e pandemia: reflexões sobre a atuação do advogado de arbitragem em audiências virtuais. Disponível em: http://cbar.org.br/site/arbitragem-e-pandemia-reflexoes-sobre-a-atuacao-do-advogado-de-arbitragem-em-audiencias-virtuais/. Acesso em: 15 abr. 2022.

TZU, Sun. A arte da guerra [recurso eletrônico] / Sun Tzu; tradução Cristina Barcia. — Rio de Janeiro: Ubook, 2018.

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