1. INTRODUÇÃO
O texto que se segue é uma tentativa de trazer à discussão neste 2º
Fórum da disciplina de Resolução Adequada de Disputas, ministrada pelo Prof.
Dr. Leandro Rennó, uma perspectiva sobre o tema em epígrafe, considerando o
artigo proposto para discussão: Como mediadores e advogados podem atuar
colaborativamente na mediação baseada nos interesses e nas
necessidades das partes, de autoria de Tânia Almeida e Braga Neto.
A discussão é elaborada em primeira pessoa, no sentido de aproximar a
posição pessoal do aluno com o leitor participante do Fórum, já que a proposta
de trabalho se destina a responder direta e objetivamente às questões adiante
apresentadas.
No entanto, esta posição pessoal não se circunscreve apenas ao âmbito
do meu pensamento como aluno, vez que decorrentes dos estudos ministrados
em sala e de aspectos doutrinários constantes das fontes de referência citadas.
2. QUAL A SUA OPINIÃO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE
ADVOGADOS EM PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO?
Penso que para que exista uma maior aproximação entre a advocacia e a
mediação nos processos de comunicação entre as partes, a crença adversarial,
sedimentada ao longo dos anos, sempre que se está diante de um conflito, deve
ser substituída pela crença colaborativa, por meio da qual os agentes do
processo de mediação devem conscientizar-se de que não possuem pela frente
um inimigo a ser combatido e derrotado, mas uma possibilidade real e concreta
de poderem conjuntamente construir soluções de interesses mútuos, capazes
de satisfazer necessidades multilaterais.
Nesse sentido, a busca de uma construção conjunta de soluções por
meio do instrumento da mediação, não me parece conflitante com a busca da
“administração da justiça”, do ponto de vista do papel constitucional do
advogado, tal como previsto no art. 133, da CRFB/88, abaixo:
“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei”.
3. DE QUE FORMA PODEM ESSES PROFISSIONAIS CONTRIBUIR POSITIVAMENTE PARA O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA MEDIAÇÃO E BUSCA PELAS MELHORES SOLUÇÕES PARA OS
MEDIANDOS?
Mediadores, advogados, juízes, partes e demais pessoas envolvidas nos
Processos de Mediação devem, inicialmente, livrarem-se de preconceitos, juízos
prévios sobre as pessoas e sobre os casos, norteando as suas condutas por um
bom Processo de Comunicação Dialógico e multilateral, visando a mediação, em
respeito aos princípios da imparcialidade, da credibilidade, da confidencialidade
e da diligência.
Nesse sentido, devem esses profissionais partirem da premissa da
voluntariedade das partes e da inadmissibilidade de coerção a elas. Veja-se:
“A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes,
devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Nota explicativa: O caráter voluntário do processo da Mediação,
garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes
procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou
ao final do processo.”
André Gomma (2016, p. 202) leciona em seu Manual de Mediação
Judicial:
“ouvir ativamente significa escutar e entender o que está sendo dito
sem se deixar influenciar por pensamentos judicantes ou que
contenham juízos de valor ao mesmo tempo deve o ouvinte
demonstrar, inclusive por linguagem corporal, que está prestando
atenção ao que está sendo dito.”
Creio que a eficácia da mediação decorrerá, em grande medida, das
condutas genuínas desses profissionais, marcadas pela integridade, pela
coerência e pela ética, o que só será possível se todo o processo estiver
permeado por atitudes de liberdade das partes e ações colaborativas de todos.
4. COMO DEVE O MEDIADOR ABORDAR A QUESTÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS NAS SESSÕES DE MEDIAÇÃO DE FORMA A GERAR A NECESSÁRIA CONSCIÊNCIA DESSES PROFISSIONAIS?
Cabe ao mediador criar um clima de comunicação favorável em todas as
sessões de mediação judicial ou extrajudicial, devendo ele atuar como um
facilitador permanente ao longo de todo o processo.
O mediador não pode se afastar de suas funções precípuas, em nenhum
momento, sob pena de comprometimento dos resultados aos quais se propõe.
Veja-se o que diz a letra da lei 13.140/15 (§1º, art. 4º) e o Código de Ética do
Mediador, abaixo:
“§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as
partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a
resolução do conflito.”
“O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de
procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos
e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução
visando o consenso e a realização do acordo”.
5. ESTÃO ADVOGADOS E MEDIADORES PREPARADOS PARA TRABALHAR CONJUNTAMENTE NA BUSCA DAS MELHORES SOLUÇÕES PARA OS MEDIANDOS?
Advogados e mediadores são sujeitos ativos e legitimados imprescindíveis à obtenção da melhor solução para os casos mediados. Cientes de suas competências, capacitam-se a cada dia para o fiel cumprimento de suas funções, inclusive de ordem legal.
Note-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, inspirado pela vedação à “lesão ou ameaça a direito”, tutelada constitucionalmente, estabeleceu o que se espera desses profissionais:
“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial”.
Livres de crenças inadequadas e inaplicáveis aos casos em concreto, advogados e mediadores têm em comum o dever de buscar o diálogo permanente, identificando as múltiplas vozes concomitantes e existentes nos diversos níveis de diálogos que se estabelecem entre as múltiplas partes e terceiros interessados.
Sabendo colocarem-se nos lugares uns dos outros e agindo em permanente colaboração, a obtenção de uma sinergia maior será uma consequência dessa postura, que atuará de forma favorável a uma boa solução para o conflito dos mediandos.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA. Tânia. BRAGA NETO, Adolfo. Como mediadores e advogados podem atuar colaborativamente na mediação baseada nos interesses e nas necessidades das partes, Disponível em http://www.mediare.com.br/2016/03/01/como-mediadores-e-advogados-podematuar-colaborativamente-na-mediacao-baseada-nos-interesses-e-nasnecessidades-das-partes/. Acesso em 14 abr. 2022.
ALVES, R. ESCUTATÓRIA. Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2022/01/escutatoria.pdf. Acesso em: 10 abr. 2022.
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AZEVEDO, A. G. de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016. 390 p. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf. Acesso em: 10 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº. 13.105/15, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil. In: Palácio do Planalto. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, D.F., 29 jun. 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2022.
CONIMA. Código de Ética de Mediadores. Disponível no site: http://www.conima.org.br/codigo_etica_med.
SAMPAIO, L. R. C.; BRAGA NETO, A. O que é mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007.