CONFLITO, COMUNICAÇÃO E RESOLUÃO ADEQUADA DE DISPUTAS

1. INTRODUÇÃO

O texto que se segue é uma tentativa de trazer à discussão neste 1º
Fórum da disciplina de Resolução Adequada de Disputas, ministrada pelo Prof.
Dr. Leandro Rennó, uma perspectiva sobre o tema em epígrafe.
A discussão é elaborada em primeira pessoa, no sentido de aproximar a
posição pessoal do aluno com o leitor participante do Fórum, já que a proposta
de trabalho se destina a responder direta e objetivamente às questões adiante
apresentadas.
No entanto, esta posição pessoal não se circunscreve apenas ao âmbito
do pensamento do aluno, vez que pretende vir fundamentada pelos estudos
ministrados em sala e pela doutrina constantes das fontes de referência citadas.

2. DO LITÍGIO PARA O CONSENSO

Acredito na possibilidade de mudança da cultura brasileira do conflito para
a cultura do consenso.
O processo não é curto, nem rápido, mas já está em curso, após os
estímulos recebidos por meio da Resolução CNJ nº 125/2010, dos relativamente
recentes diplomas legais, representados pelas leis da Arbitragem e da Mediação,
respectivamente 9.307/96 e 13.140/15, além da inserção no Novo Código de
Processo Civil (Lei 13.105/15), do art. 3º, §§ 2º e 3º, in verbis:

§2º – O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
§3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.


Não só por isso, mas também porque a população tem ciência da
sobrecarga do Poder Judiciário, pois este revela-se incapaz de uma resposta
adequada ao cidadão, sendo sabedor que as soluções de controvérsias
tramitadas neste âmbito são excessivamente demoradas e não raras as
insatisfações das múltiplas partes, já que a sucumbência recíproca é uma
realidade que permeia as decisões judiciais.
E, mais, os meios alternativos de solução de conflitos têm demonstrado
resultados efetivos a um custo de tempo e de recursos financeiros mais atraentes
que os oferecidos pelo Poder Judiciário, propiciando, ao final, maior celeridade
e grau de satisfação mais adequado.

3. UMA FORMA DIFERENTE DE LIDAR COM OS CONFLITOS

Penso que ainda é preciso evoluir no trato dos conflitos. Seja enfrentandoos a partir de uma visão diferente, focada na separação das pessoas dos
problemas, ouvindo previamente as partes, buscando a prevenção de litígios, o
acordo e a resolução do conflito, com mecanismos de pacificação social.
André Gomma (2016, p. 202) leciona em seu Manual de Mediação
Judicial:

ouvir ativamente significa escutar e entender o que está sendo dito sem
se deixar influenciar por pensamentos judicantes ou que contenham
juízos de valor ao mesmo tempo deve o ouvinte demonstrar, inclusive
por linguagem corporal, que está prestando atenção ao que está sendo
dito.


Importa destacar que se faz necessário desmitificar o conflito do seu
aspecto aparentemente negativo, pois nem sempre o é. Ele apenas revela um
momento de divergências entre as pessoas. Simone Bastos (2014, p. 71) ensina
que:

O conflito em si tem caráter neutro, ou seja, é a mera sinalização de
que há alguma diferença de opiniões. As pessoas é que dão a ele,
segundo suas percepções, um caráter negativo ou positivo. No lugar
de condenar os conflitos, deveríamos fazê-los trabalhar para nós.

4. COMO CONTRIBUIR PARA ESSA MUDANÇA

É possível contribuir para esta mudança. Eu mesmo, com a formação que
tenho e com a que estou adquirindo posso vir a ser um fomentador dessa
discussão, além de, efetivamente, passar a oferecer os trabalhos profissionais
contemplados pela conciliação, mediação e arbitragem.
Ainda mais importante que a contribuição pessoal é a ampla difusão
institucional na sociedade, por órgãos oficiais e privados, da existência e da
efetividade da conciliação, da mediação e da arbitragem como formas
alternativas e eficazes na resolução de conflitos.
Penso que devem ser amplamente divulgados os resultados alcançados
com a criação dos CEJUSCs, não se menosprezando a necessidade de
organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos
consensuais.
Outro ponto que deve contribuir para a ampliação do uso dos métodos
alternativos de solução de controvérsias é a adequada formação e capacitação
de maior número de profissionais dedicados e conhecedores dos novos
métodos.
Conflitos sociais são perenes e, como tais, precisam ser colocados à
disposição da sociedade os mecanismos eficazes para resolvê-los, sob pena de
se comprometer a paz social. Quanto a estes conflitos, Simone Bastos ensina
que:

“São perenes e estão presentes ao longo de toda
existência dos indivíduos. Satisfeita uma determinada
necessidade, outras se tornam mais evidentes”.

5. QUAL TIPO DE PROFISSIONAL PRETENDE-SE SER?

Espero ser um profissional ético, íntegro, coerente e conhecedor do
direito, das técnicas aplicáveis às resoluções de conflitos, capaz de oferecer
imparcialidade à sociedade e uma adequada resposta às demandas existentes
no cotidiano, valendo-me das modernas ferramentas de negociação, conciliação,
mediação e arbitragem disponíveis.

a. O que instiga as partes ao conflito e evita que elas se
comuniquem de forma eficaz?

Pretendo ser aquele que procura compreender as causas dos conflitos,
as quais têm origem nas questões pessoais de foro íntimo, apreço e desapreço
pelas pessoas, emoções, comportamentos prévios e judicantes, vaidades,
paixões, interesses econômicos etc., que acabam por criar conflitos e/ou
dificultar a sua solução.
Entendidas as causas e as razões das divergências, fica mais fácil
restabelecer a ordem e a comunicação entre as partes, visando a direção
adequada de resolução da controvérsia.

b. Ou aquele que busca resolver de forma efetiva as disputas,
viabilizando um canal de comunicação mais adequado entre os envolvidos na controvérsia?

Pretendo desenvolver um perfil profissional de efetivo facilitador da
resolução de controvérsias. Tenho particular apreço pelo afastamento do
confronto agressivo, substituindo-o pela aproximação cooperativa e construtiva
de soluções consensuais adequadas, a partir de uma comunicação ampla e livre
de preconceitos, que favorece a efetividade no tratamento das disputas
controvertidas. Além disso, gosto de soluções extrajudiciais, promovidas pelas
próprias partes.

REFERÊNCIAS

ALVES, R. ESCUTATÓRIA. Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2022/01/escutatoria.pdf. Acesso em: 10 abr. 2022.

BASTOS, S. de A. R. Resolução de conflitos para representantes de empresa. Brasília, DF: FUND. UNIV. DE BRASÍLIA, 2014, 160 p. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/conflitos-empresas-enam.pdf. Acesso em: 10 abr. 2022.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AZEVEDO, A. G. de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016. 390 p. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf . Acesso em: 10 abr. 2022.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2014/04/resolucao_125_29112010_23042014190818.pdf . Acesso em: 10 abr. 2022.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre arbitragem. Brasília, 1996. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2022. BRASIL. Lei nº. 13.105/15, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil. In: Palácio do Planalto. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, D.F., 29 jun. 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2022.

FISHER, R.; URY, W.; PATTON, B. Como chegar ao sim: negociação de acordos sem concessões. Rio de Janeiro: Imago, 1994. 214 p. (Tradução: Vera Ribeiro, Ana Luiza Borges).

ROSENBORG, M. B. Comunicação não violenta. Técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Summus, 2006, 1ª ed. 288 p.

SAMPAIO, L. R. C.; BRAGA NETO, A. O que é mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007. URY, W. Como chegar ao sim com você mesmo. Rio de Janeiro: Sextante, 2015. 144 p. (Tradução: Afonso Celso da Cunha).

URY, W. O poder de escutar. Youtube, 07 jan. 2015. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=saXfavo1OQo. Acesso em: 10 abr. 2022.

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